Exploração de prestígio no código penal
Exploração de Prestígio
Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
1. INTRODUÇÃO O crime em tela consubstancia-se pelo fato de o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (comunicar, inspirar, incutir, infundir) servidor da administração pública. Para que possamos aprofundar os estudos devemos primeiramente entender os dois verbos do artigo: solicitar e receber. Na concepção de Grecco (2011) solicitar deve ser entendido no sentido de pedir, requerer; receber tem o significado de aceitar. Ambas devem ter como objeto dinheiro (cédulas e moedas aceitar como meio de pagamento) ou qualquer outra utilidade (que deve ter uma natureza econômica, haja vista que, in casu, deverá ser procedida uma interpretação analógica, tendo o dinheiro como fórmula exemplificativa e a utilidade como fórmula genérica). Vejamos então que o tipo penal tratado revela duas condutas incriminadoras, sendo, solicitar ou receber dinheiro ou outra qualquer utilidade a pretexto de “sugestionar” qualquer um dos servidores que estejam a serviço da justiça. Neste sentido, para a configuração do delito, exige-se apenas a obtenção de vantagem, ou promessa desta, junto a funcionário público. Segundo a doutrina dominante, o agente atua com uma finalidade especial, qual seja a de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, intérprete ou testemunha (JESUS, 2010). O questionamento que se assevera é a questão da pessoa ser ou não influenciadora, ou seja, se é ou não