Jurisprudencias direito penal art. 357 a 359b

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JURISPRUDENCIAS PENAL ART 357 A 359 B

PENAL E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ARTIGO 357 DO CÓDIGO PENAL) EM DOIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. LAPSO SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado em dois anos e oito meses de reclusão por infringir o artigo 357 do Código Penal, porque alardeava deter influência junto ao Tribunal que facilitaria a concessão de habeas corpus. 2 O artigo 116, inciso I, do Código Penal, só incide nos casos em que o reconhecimento da existência de crime dependa do julgamento de outro processo, via de regra do Juízo Cível, versando sobre uma das condições previstas nos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal. Não se podendo afirmar que o julgamento da causa dependia do resultado de ação penal tramitando perante o Superior Tribunal de Justiça, também não se admite que suspendesse o curso do prazo prescricional. 3 Transcorridos mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença que condenou o réu em dois anos e oito meses de reclusão, sem decisão suspensiva do curso do prazo prescricional, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 109, inciso IV, combinado com 110 do Código Penal. 4 Apelação provida. (TJDF; Rec 2003.01.1.038919-2; Ac. 649.050; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 01/02/2013; Pág. 125).

APELAÇÃO. Exploração de prestígio Recurso defensivo (Jocelito) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA Acusado denunciado por ter solicitado dinheiro a pretexto de influenciar delegado de polícia Fato atípico. Rol taxativo do art. 357 do CP, que não menciona a figura do delegado de polícia. Crime que visa à proteção da administração da justiça. Conduta que melhor se subsumiria ao delito de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP Vedação de mutatio libelli em segunda instância (Súmula nº 453 do

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