Experimentação animal: quebra de paradigmas e caracterização como crime ambiental
A experimentação animal, segundo a definição clássica, é toda e qualquer prática que utiliza animais para fins científicos (pesquisa) ou didáticos, e que envolve testes toxicológicos, comportamentais, neurológicos, oculares, cutâneos, bélicos e assim por diante. Abrange a Dissecação, que é a ação de seccionar partes do corpo ou órgãos de animais mortos, e a Vivissecção, que é a realização de intervenções em animais vivos, anestesiados ou não (GREIF, 2003). O Capítulo I desta obra, ao abordar aspectos históricos e éticos da experimentação animal, demonstra que as arguições dos vivissectores em prol da sua prática podem esbarrar em alguns princípios orientadores, tais como: - A idéia de que o homem é mais importante do que os outros animais é uma criação humana, e não necessariamente uma convenção ética. - Nem todo o conhecimento gerado em pesquisas com animais é plenamente transponível ao ser humano. Atribuir maior importância à espécie humana data da época em que cessou a simbiose humana com a natureza, advindo então a exploração servil com base na crença de que os animais são seres inferiores. A própria visão bíblica, ao considerar os animais como criaturas desprovidas de alma ou intelecto, afastou-lhes da esfera das preocupações morais humanas (LEVAI, 2004). Com relação ao princípio orientador de que “nem todo o conhecimento gerado em pesquisas com animais é plenamente transponível ao ser humano”, o professor Régis Lima afirma que a experimentação animal, particularmente a vivissecção, está baseada em um “erro metodológico” primordial, que é o de querer transferir os resultados de experiências em animais não-humanos para a espécie humana (CHAUI, 2004).
O Capítulo II deste trabalho traz a legislação que, diretamente ou por analogia, buscou sistematizar a experimentação animal no Brasil.
Inicialmente, o Decreto-Lei nº. 24.645, de 10 de julho de 1934, foi usado analogicamente, ao tratar