EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Em respeito ao dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, o juiz pode ordenar que a parte ou terceiro exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. A questão sobre a exibição de documento ou coisa é tratada no Código de Processo Civil em duas oportunidades, que são: como medida incidental, prevista nos artigos 355 a 363 e 381 a 382 do CPC; e pode ser exigida preliminarmente, a título de medida preparatória. Nesse caso, torna-se objeto de ação cautelar, prevista nos artigos 844 e 845 do CPC. A questão incidental ocorre durante a ação principal, enquanto a cautelar é proposta antes da ação principal. A pedido formulado pela parte (que pode ser na inicial, contestação ou em petição posterior), o juiz provocará a exibição documental que deverá conter: a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. (art. 356, I, II, III – CPC). O documento deverá ter relação com a causa em questão, caso contrário será rejeitado o pedido de apresentação por falta de interesse da parte em postular a sua apresentação. Se é feita a exibição encerra-se o incidente. Porém, o demandado pode permanecer inerte ou contestar o pedido afirmando que não existe tal documento ou coisa ou negar o dever de exibi-lo. No caso do requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo do legal, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro irá se instaurar um novo