Exibição de Documento ou Coisa
Apesar de haver posicionamento no sentido de constituir demanda autônoma, a exibição de documento ou coisa, em curtas palavras, é meio de prova através do qual pretende-se comprovar a existência de determinado documento, ou coisa, sobre o qual verse a lide em caso concreto, ou então que elucidará a mesma.
A exibição, neste contexto, será promovida por terceiro ou pela parte adversária àquela que pretende seja realizada a exibição, uma vez que esta alega estar em poder daquela, ou de terceiro, o documento ou coisa que se pretende exibir. Desta forma, é legitimado ativo quaisquer das partes, e passivo, a parte adversária a que requereu a exibição, ou terceiro em cujo poder se encontre o documento ou coisa.
São dois os momentos em que poderá ocorrer a exibição, sendo a demanda antecedente ao processo principal (art’s. 884 e 885, CPC), tratar-se-á de uma “ação de exibição” e sendo a demanda incidente (art’s. 355 a 362, CPC) ao processo principal, configurará uma “ação cautelar de exibição”. Tratando-se de uma ação de exibição, o que se visa é garantir a efetividade do processo principal, sendo a exibição tomada a título de medida preparatória. A ação cautelar de exibição surge como incidente da fase probatória.
Partindo para a análise da exibição como incidente da fase probatória, o art. 356 estabelece que o pedido deverá conter a individuação do documento ou da coisa, bem como a finalidade da prova e ainda, as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. O pedido deverá ser feito através de petição inicial nos próprios autos.
Os art’s. 357 e 360 estabelecem o prazo para a resposta do requerido, nos casos de serem a parte adversa ou terceiro, respectivamente. Sendo o requerido a parte adversa, este terá 5 dias a contar da sua intimação, no caso de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 dias.
Não será admitida a