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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Introdução
Adentrando ao assunto a respeito da exibição de documento ou coisa, cabe a curiosidade: por qual razão alguém haveria de exibir, em juízo, um documento ou determinada coisa? A resposta é evidente: para que a coisa ou o documento seja visto, para que se tenha contacto com seu conteúdo ou com suas características mais importantes.
No entanto, o interesse pode ir mais além, ou seja, da exibição poderão surgir conseqüências a serem aproveitadas ou não na esfera judiciária, assim, como bem dizem Marioni e Aremhart, “a exibição constitui figura estranha na matéria de prova”,1 e explicam que a exibição é um atividade processual que tem por objetivo a obtenção de “elementos de prova” que se encontram na coisa ou no documento a ser exibido.
Destarte, a utilização, na instância judicial, daquilo que o documento ou a coisa revela, poderá se dar de duas formas: no processo do qual a exibição é incidente - pois tem por finalidade a utilização da prova neste processo em curso – ou poderá dar-se em outro processo - do qual a exibição assume a natureza de cautelar preparatória ou somente satisfatória -, pois o interesse do requerente pode ser tão somente na exibição em si. No primeiro caso, quando a exibição é incidente, ela poderá ser simples incidente processual quando ocorrer entre as partes do processo principal; ou ação incidental, quando a exibição deva ser realizada por um terceiro.
Note-se que, na exibição, seja cautelar ou incidental, não se discute o direito à posse da coisa ou do documento, pois assim que exibido, segundo as determinações judiciais de prazo e lugar, o objeto retornará às mãos do detentor. Portanto a simples exibição não tutela eventual direito à coisa ou ao documento apresentado, direito este que deverá ser discutido em via própria. Por tal razão entende-se que a exibição não é meio de prova e sim de acesso ao meio de prova.
Não deixa de ser possível a tutela preventiva de exibição imediata, reclamada

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