exercício direito de família
ALUNA: CARLA O. B. DE AQUINO
EXERCÍCIO DIREITO DE FAMÍLIA
1) Quais as pessoas sujeitas à tutela e em quais hipóteses?
Os filhos menores, com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes e em caso de os pais decaírem do poder familiar. Art. 1.728 do C.C.
2) Quem pode nomear tutor testamentário?
Somente os pais em conjunto, como resultado da isonomia constitucional. Art. 1.729 do C.C.
3) Qual a ordem de nomeação do tutor legítimo.
Ascendentes e colaterais até o terceiro grau, em qualquer caso o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Art. 1.731 do C.C.
4) O que é tutela dativa e quem pode ser nomeado tutor?
Na falta de tutor testamentário ou legal, ou quando eles forem excluídos ou removidos da tutela, o juiz nomeará tutor ao menor conforme o art. 1,732, I, II e III do C.C.. o tutor será pessoa estranha, idônea e que resida no domicílio do menor. Cabe a tutela dativa mesmo que os pais estejam vivos, se forem destituídos do poder familiar. Se aplica quanto aos menores órfãos, de acordo com os arts. 1.734 do C.C. e 34, 90 a 94 do ECA.
5) Quais as causas de escusa de tutores? Qual o procedimento?
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e