Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o 9o do art. 14 da Constituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao e determina outras providncias, para incluir hipteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exerccio do mandato.O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o 9o do art. 14 da Constituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao e determina outras providncias. Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alteraes Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicao. Braslia, 4 de junho de 2010 189o da Independncia e 122o da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA HYPERLINK http//legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei208.245-1991OpenDocument LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8245-1991.pdf Mensagem de vetoDispe sobre as locaes dos imveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei TTULO I Da Locao CAPTULO I Disposies Gerais SEO I Da locao em geral Art. 1 A locao de imvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei Pargrafo nico. Continuam regulados pelo Cdigo Civil e pelas leis especiais a) as locaes 1. de imveis de propriedade da Unio, dos Estados e dos Municpios, de suas autarquias e fundaes pblicas 2. de vagas autnomas de garagem ou de espaos para estacionamento de veculos 3. de espaos destinados publicidade 4. em apart- hotis, hotis - residncia ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam servios regulares a seus usurios e como tais sejam autorizados a funcionar b) o