Exegese - Norberto Bobbio
Páginas 78 – 89
21. A escola da exegese: as causas históricas do seu advento
Art 4º - não desempenha função de válvula de segurança que garanta o poder de criação do direito por parte dos juízes como era a intenção dos redatores.
Savigny, Da vocação de nosso tempo para a legislação e a jurisprudência, 1814. – Na Alemanha: previu e receou a brusca interrupção do desenvolvimento da tradição jurídica e, principalmente, da ciência jurídica, perdendo esta sua capacidade criativa. Isso tudo quando a codificação vigorasse.
França: acontece com a escola da exegese: limitação passiva e mecânica do Código.
Escola científica: propunha a uma elaboração autônoma de dados e de conceitos jurídicos cuja validade fosse independente e transcendesse o próprio Código.
Advento da Escola da Exegese
Próprio fato da codificação: Resolução das principais controvérsias. Ehrlich, A lógica dos juristas. – os operadores do direito procuram sempre a via mais simples e curta para resolver uma dada questão, procurando assim a solução no próprio Código, e desprezando outras vias (jurisprudência, doutrina, costume,...), pois é mais complexa a utilização deste do que daquele.
Mentalidade dos juristas: Princípio da autoridade, vontade do legislador que pôs a norma jurídica: com a codificação essa vontade é expressa de modo seguro e completo, bastando ser ditado pela autoridade soberana.
Doutrina da separação dos poderes: o Juiz não pode criar o direito, pois poderia estar invadindo a esfera de trabalho de outro poder – o legislativo.
Princípio da certeza do direito: tem do direito um critério seguro de conduta somente conhecendo antecipadamente, com exatidão, as consequências de seu comportamento.
-Pescatore, lógica do direito. – Divide a história do direito em 4 épocas, a última das quais se inicia pela Rev Francesa – fase do direito codificado.
-Triunfo da razão jurídica natural; manifestação das