EXECÍCIO PENAL
1) O terceiro que participa da apropriação perpetrada por funcionário público, conhecendo tal qualidade do agente responde por que crime?
R: Responde por Peculato (art. 312, CP) na qualidade de coautor, pois é perfeitamente possível o concurso de pessoas, dada a comunicabilidade da elementar do crime (CP, art. 30).
2) Comente e tipifique a conduta do funcionário público que empresta o dinheiro público para receber juros?
R: se o dinheiro estava em sua posse em razão do cargo e lhe dá destinação diversa da exigida por lei, agindo em proveito próprio ou de terceiro responde por peculato próprio (art. 312 caput.). Porém, se o funcionário público tinha posse do dinheiro o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário responderá por peculato impróprio (art. 312 § 1°). Ou se o desvio for em proveito da própria Administração, haverá o crime do art.315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas).
3) Admite-se a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato? Qual a posição da doutrina?
R: No crime de peculato incide o princípio da insignificância. O direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incrimi nadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Dessa forma, o funcionário que leva consigo o grampeador de papéis ou um calhamaço de folhas pertencentes à repartição pública não comete o delito em estudo, em face da insignificância da lesão. Em sentido contrário, já decidiu o STJ: “Trata-se, na hipótese, de crime em que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, tornando irrelevante considerar a apreensão de 70 bilhetes de metrô, com vista a desqualificar a conduta, pois o valor do resultado não se mostra desprezível, porquanto a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas moral da Administração.
4) Discorra sobre a posição da