nonono
Análise dos artigos 334, 339, 340, 341, 342, 345, 347, 348, 349, 357, 358, 359-A, 359-B, 359-C, 359-D, 359-E, 359-F, 359-G e 359-H.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
Artigo 334 do Código Penal O artigo faz referência ao contrabando e descaminho de mercadorias, em que o sujeito ativo pode iludir, em parte ou no todo, o pagamento de imposto ou direito pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Neste tipo penal o bem jurídico tutelado será o erário.
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, exceto funcionário público, pois a conduta resultante estará expressa em outro tipo penal (art.318, CP), enquanto que o sujeito passivo será o Estado. O elemento subjetivo é o dolo do agente, que consiste na vontade livre de importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir o pagamento de direito ou imposto.
O momento consumativo do crime pode-se dar em duas situações no caso de contrabando: a) quando a mercadoria entra ou sai pela alfândega, será consumado com a liberação; b) quando a mercadoria não entra ou sai pela alfândega, será consumado com a entrada ou saída do território nacional. E no caso de descaminho se dará quando ocorre a liberação das mercadorias, sem o pagamento dos impostos ou direitos relativos a elas. Este tipo penal admite a tentativa no caso de contrabando, quando a entrada ou saída da mercadoria ilícita é interrompida ou quando o sujeito ativo não consegue iludir a autoridade alfandegária e vem a ser pego antes da entrada ou saída da mercadoria em território nacional, e no caso de descaminho logo este crime é material.
O delito será crime comum por não exigir condição especial do sujeito ativo. A pena que será empregada neste artigo é de reclusão de um a quatro, salvo se a conduta for de acordo com o que esta expresso no §3º do mesmo artigo, em que a pena será aplicada em dobro. A suspensão condicional do processo será cabível em todas as figuras que o artigo apresenta,