Execução na justiça do trabalho
As considerações a respeito desse tema justificam-se não só pela sua importância, mas também pela polêmica em torno de vários aspectos, o que tem provocado frequentes dúvidas e/ou divergências. A execução coletiva em relação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos é tema complexo, sem tratamento legislativo condizente com a sua amplitude e relevância. O CPC é diploma elaborado para a tutela de direito individual, de forma que sua aplicabilidade aos processos coletivos é limitada e condicionada. O fato é que além de o Código de Processo Civil não ter sido projetado para as denominadas ações de massa, as últimas reformas levadas a efeito no seu texto, notadamente na parte que trata da execução, perderam a oportunidade de reverter essa situação. Há um consenso de que o grande problema da ausência de normatividade adequada é, dentre outros, a questão da principiologia que rege o direito processual coletivo, ou seja, várias disposições do CPC aplicáveis aos processos individuais são incompatíveis com as ações coletivas lato sensu. Aliado a isso é preciso lembrar que estamos passando por uma fase na qual as atenções estão todas voltadas para a Constituição Federal, onde todos os ramos do Direito estão sendo estudados e interpretados à luz da Carta Magna, incluindo o Direito Processual Civil. Fala-se até em Constitucionalização do Direito. A partir desse enfoque dado à Lei Maior não se pode pensar nos dias atuais numa aplicação do processo civil dissociada do texto constitucional, seus princípios e regras. Fica mais fácil entender essa nova tendência se pensarmos que todas as leis e códigos derivam da constituição e com ela devem estar formal e materialmente de acordo, ou seja, não se admite que as normas jurídicas sejam contrárias à Constituição da qual se originaram, sob pena de ocorrer e ser declarada sua inconstitucionalidade com a posterior retirada de aplicabilidade do