A justiça do trabalho e a execução de contribuições previdenciárias
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
ALUNAS: JULIANA MIRANDA E KÁTYA MELO
A JUSTIÇA DO TRABALHO E A EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Belém
Abril/ 2012 Sabemos que o artigo 114 § 3º da Constituição Federal em consonância com o inciso VIII do referido dispositivo, dispõe que a competência da Justiça do Trabalho abrange somente o que se reporta as contribuições previdenciárias que decorrem de sentenças que venha a preferir. Assim, a emenda modificou o dispositivo constitucional relacionado à Justiça do Trabalho, dispondo-lhe totais poderes para julgar e executar de ofício todas as demandas de recolhimento das contribuições previdenciárias que ocorrem durante o contrato de trabalho. Desta forma, dispõe A CF/88: "Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"
Percebesse então, que a inserção da possibilidade de execução das contribuições previdenciárias que ocorrem na Justiça do Trabalho foi um dos adventos mais bem sucedidos de inovações legislativas feitas em nosso ordenamento jurídico, cujo intuito foi o de combater a sonegação e consequentemente aumentar a arrecadação das contribuições previdenciárias.
A referida inserção nos remete a uma das grandes discussões referentes ao assunto em tela, que é se a execução das contribuições previdenciárias caberia apenas quando tal decisão decorresse de condenação judicial em obrigação de pagar, ou se caberia também nas sentenças em que houvesse condenação em obrigação de fazer ou ainda nas meramente declaratórias, situações em que não há discriminação da natureza das parcelas nem dos limites da responsabilidade de cada uma das partes.
Desta forma, cabe a nós aqui ressaltar que, quando a relação empregatícia fosse