Execução fiscal
DIREITO TRIBUTÁRIO IV
SEMINÁRIO IV
EXECUÇÃO FISCAL
São Paulo, 17 de abril de 2013
Questões:
1. O processo executivo-fiscal tem como objeto (i) constituir a obrigação tributária, (ii) efetivar, no plano fenomênico, o conteúdo da relação jurídica de direito material ou (iii) veicular norma individual e concreta que constitua o modo de efetivação, no plano fenomênico, da obrigação tributária? Justifique sua resposta fazendo relação com o conceito de "jurisdição".
O processo de execução fiscal tem como objetivo veicular norma individual e concreta que constitua o modo de efetivação, no plano fenomênico, da obrigação tributária. O processo tributária exacional é sempre judicial, ou seja, quando o sujeito passivo da relação jurídica não cumpre o seu dever jurídico de pagar o tributo, a fazendo pública provoca o judiciário visando um tutela jurisdicional, ou seja, extinguir o crédito tributário, através do pagamento.
A execução é forma de processual que instrumentaliza a jurisdição, buscando a norma individual e concreta.
2. A constituição da obrigação tributária (por intermédio do lançamento ou do "autolançamento") é condição necessária e suficiente para a propositura da execução fiscal? Justifique. No caso de tributo declarado pelo contribuinte na sede "lançamento por homologação" e não pago, para fins de inscrição em dívida ativa se faz necessário o lançamento por parte da autoridade administrativa? Qual a relação entre a CDA e a relação jurídica de direito material?
A constituição da obrigação não é condição necessária e suficiente para a propositura da execução fiscal. Somente a CDA possui os elementos fundantes do titulo executivo, pois somenete ela possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com o lançamento apenas torna-se exigível a obrigação tributária, falta-lhe o atributo da auto-executoriedade. O lançamento é pressuposto para a execução fiscal, mas não condição suficiente e