Execução de Sentença
Assim, a Lei nº 11.232/05 extinguiu o processo de execução nos casos em que era fundada em título executivo judicial, de modo que agora existe apenas o processo de conhecimento, não havendo necessidade do credor, após alcançar a sentença que reconhece seu direito, ingressar com o processo de execução que era autônomo. Com a Lei nº 11.232/05, alcançada a sentença condenatória de quantia certa a favor do credor, este apenas dará início por uma petição da fase executiva, incidentalmente ao processo de conhecimento, evitando-se com isso nova citação e, portanto, oferecendo maior celeridade e eficácia no processo civil para a satisfação de seu crédito, bem como atendendo ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Mister ressaltar que não foi extinto o processo de execução autônomo para alguns casos, consoante explicita a Juíza Federal Vera Lucia Feil Ponciano1,
Cumpre frisar que permanece, como relação processual autônoma, o processo de execução de título extrajudicial (CPC, arts. 583 e 585), que não foi modificado; a execução de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), que teve apenas uma modificação topológica (art. 741); a execução fundada em sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença arbitral; e a sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 475-N, incisos II, IV e VI, do CPC). No entanto, os embargos à execução somente são cabíveis quanto à execução de título extrajudicial e à execução contra a Fazenda Pública. Nos demais casos é cabível a impugnação (art. 475-M,caput).
Com relação ao Juizado Especial, pode-se dizer que