execução de SENTENÇA
Processo nº. 2014.09.1.014256-6
SAMOEL DE SOUZA E ANTÔNIA LUIZA DE JESUS, já devidamente qualificados nos autos, vem, respeitosamente, a presença de Vs. Excelência promover a presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Em desfavor da ASSOCIACAO DOS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL ― FORCA POLICIAL― assim o fazendo pelas razões fáticas e jurídicas que seguem, com fulcro nos artigos 475-I, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº. 11.232/05.
I. A presente Execução de Sentença é decorrente do processo autuado sob nº. 2014.09.1.014256-6 ― ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais― tendo como Autor o Srº. Samoel de Souza e a Srª. Antonia Luiza de Jesus e como Requerida a Associacao dos policiais bombeiros militares e servidores publicos civis do distrito federal ― Forca Policial.
II. Por decisão transitada em julgado, a Executada foi condenada a pagar ao Exeqüente, a título indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da publicação da sentença, 12/12/2014.
III. Além disso, a executada foi advertida que, em caso de descumprimento da sentença, a o valor arbitrado seria acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-j do CPC.
IV. Tendo em vista que não houve o pagamento espontâneo e já transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sem que o Executado efetuasse referido pagamento, o valor por ele devido aos Exequentes deve ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), de acordo com o disposto no artigo 475-J, do CPC, com redação da Lei n. 11.232/05.
ISTO POSTO, REQUER:
1. Seja acrescido ao valor total do débito multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 475-J, do CPC, com redação da Lei n. 11.232/05 e atualizada