Execução de Sentença
Processo: 001.01.2012.000152-5
Ordem: 01.01.2012/000027
Exequente: LÚCIA YUMIKO YOKOYAMA
Executado: BANCO DO BRASIL S/A
A exequente, já devidamente qualificada nos autos do feito supra citado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados, apresentar nova planilha de cálculo atualizada até o dia 31/03/2012, requerendo assim seja determinada a retificação do valor dado a causa pela serventia.
Com a devida correção, requer seja o executado citado/intimado a efetuar o pagamento do valor aqui reclamado, devendo ele ser advertido que em caso de não pagamento espontâneo, será acrescido honorários advocatícios, conforme determina a jurisprudência majoritária.
Nestes termos, pede deferimento. Adamantina/SP, 09 de abril de 2012.
MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES PATRÍCIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
Advogado – OAB/SP 200.467 Advogada – OAB/SP 164.707
10/07/2013 17:11
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 2. A prolação de sentença na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de instrumento, manejado em face de decisão de