Execução de sentença
COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI – RN.
Processo nº 0010409-78.2012.820.0132
IRANI FEITOSA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo virtual, vem à presença de Vossa Excelência através de sua advogada, dentro do prazo legal, requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de LEONIDAS FEITOSA DA SILVA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS, DA SENTENÇA E DO DIREITO:
Tendo em vista o consignado na sentença prolatada nos autos do processo virtual, a Exeqüente tornou-se credora do Executado no valor de R$ 3.050,00
(três mil e cinquenta reais) acrescido com juros legais desde a citação e correção desde a data do ajuizamento.
O presente requerimento de cumprimento de sentença está amparado pelos termos do artigo 475-I, § 1º, do Código de Processo Civil, “verbis”:
§1º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Redação da LEI Nº 11.232 \
22.12.2005).
DOS PEDIDOS:
Assim, como o Executado não cumpriu, no prazo de 15 dias, espontânea e amigavelmente a importância a que foi condenado a pagar a Exequente, respeitosamente, vem ele promover o pedido de cumprimento de sentença, requerendo, a propósito, se digne Vossa Excelência em:
a) Determinar a intimação ou citação, conforme entender Vossa
Excelência, do Executado, no endereço constante da inicial, para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.051,52 (três mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) já acrescido de juros legais e correção monetária, ou, querendo, após a garantia da execução, impugnar o pedido dentro do prazo legal, sob pena de penhora on line.
b) Julgar, desde logo, improcedente eventual impugnação que seja oposta pelo Executado, para assim decretar a procedência do presente pedido, impondo ao Executado, o pagamento de