execução de alimentos
Ao lado das execuções gerais alinhadas no CPC (execução por quantia certa, execução das obrigações de fazer e de não fazer e execução para entrega de coisa certa), temos execuções especiais previstas no próprio CPC e em legislação esparsa, como na Lei nº 6.830/80, que disciplina a execução proposta pela Fazenda Pública, sem garantir aplicação de todos os dispositivos ordinários da Lei de Ritos, em atenção ao princípio da especialidade, na buscada celeridade processual. Não obstante a colocação, registramos que as execuções especiais nem sempre afastam a observância das regras das execuções gerais, apenas fixando normas diferenciadas no que atine à dinâmica dos atos processuais, considerando as características e as finalidades de cada uma das espécies. Na ausência de previsão específica para regular a prática de determinado ato, poderemos (ou não) recorrer à Lei de Ritos, para garantir a incidência de normas gerais, desenhadas para execuções não especiais.
A execução de pensão alimentícia é outra forma de execução especial, prevista no CPC. Existem três formas de promover a execução de alimentos: a convencional, prevista o art. 732 do CPC; a especial, prevista no art. 733; e por desconto em folha, previsto no art.734.
Antes de adentrarmos no estudo das diferentes formas de promover a execução de alimentos, é necessário um breve estudo acerca do alimento. Esse consiste na prestação voltada à satisfação das necessidades básicas e vitais daquele que não pode custeá-las.
Os alimentos possuem diversas classificações, aos quais algumas são de suma importância para correlacionar o objeto da prestação alimentícia com seu meio de execução.
Quanto à sua origem, os alimentos podem ser classificados em legítimos (devidos por força de lei, em razão de parentesco, matrimônio ou união estável), voluntários (devidos por força de negócio jurídico inter vivos ou mortis causa) e indenizativos (indenização por danos causados com a prática de ato