Execução civil - resumo
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19/abr/2011
Espécies de processo, cumprimento de sentença e execução de títulos executivos extrajudiciais.
Introdução
Antes da Lei 11.232/05, existiam as seguintes espécies de processo:
1) processo de conhecimento, em suas três espécies - declaratório, constitutivo e condenatório: com a finalidade de formular, na sentença definitiva, uma regra jurídica concreta que disciplina a situação litigiosa. Leva ao conhecimento do julgador os fatos que constituem o direito alegado pelo autor - ou aqueles alegados pelo réu que extinguem, modificam ou impedem aquele direito, e, uma vez convencido da ocorrência de qualquer deles, o julgador formula a regra que deve disciplinar aquela lide.
2) processo de execução de títulos judiciais e extrajudiciais: por meio de atos materiais, visando obter o resultado que deveria ser alcançado pela voluntária satisfação do interesse subordinante. O processo de execução tinha por objetivo efetivar a regra sancionatória contida numa sentença proferida em processo de conhecimento condenatório (título executivo judicial), ou contida em certos títulos que a lei confere o mesmo efeito da sentença - a executividade (título executivo extrajudicial).
3) processo cautelar: tem função auxiliar e subsidiária, objetivando a segurança e garantia do eficaz desenvolvimento dos processos de conhecimento e de execução.
Ocorre que a Lei 11.232/05, alterou essa sistemática, uma vez que o processo de execução limitou-se a servir apenas para a satisfação dos títulos executivos extrajudiciais.
Essa lei acabou com a necessidade de um processo autônomo (processo de execução) para as hipóteses de títulos executivos judiciais. Houve uma união do processo de conhecimento com o de execução, surgindo apenas uma fase no processo de cognição chamada de “cumprimento de sentença”.
Cumprimento de sentença
Ainda que a sentença tenha várias determinações como, por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa,