exec provisoria
Processo nº xxxxxxxxxxxx
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem através de seu procurador, perante Vossa Excelência, manifestar-se a respeito do DESPACHO datado em 11/02/2010, sobre o prosseguimento do processo.
Tendo em vista que o processo do autor está tramitando no STJ, através do REsp impetrado pelo INSS, sob nº 1140976, vem o autor solicitar ao Digníssimo Juiz que proceda as formalidades processuais referentes a “EXECUÇÃO PROVISÓRIA”, fulcro no art 475-B, § 1º, 475-O, § 2º, Inciso I, art 521,Art 730, 732, todos do CPC.
De acordo com o Código de Processo Civil, nos artigos acima mencionados e demais jurisprudências, é possível a Execução Provisória, tratando-se de Dívida de Natureza Alimentar contra a Fazenda Pública, conforme veremos abaixo:
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 507.160 - AC (2003/0002392-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : ELISEU BUCHMEIER DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LAÉRCIO ARAÚJO DE SOUZA
ADVOGADO : ORIETA SANTIAGO MOURA E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI
Nº 9.494/97. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES.
1. "Esta Corte firmou compreensão de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a hipótese não se enquadrar no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, além de que a prévia caução pode ser dispensada em face do caráter alimentar do crédito." (AgRg no REsp 507974/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 210)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do