Recurso Ordinário Trabalhista
Maria Thereza Caldart *
Quanto mais sombrias sejam as expectativas do cidadão brasileiro quanto à maturidade política de seu país, mais se impõe ao eleitor - cidadão pleno - que conviva e pratique as instituições jurídico-eleitorais com conhecimento e convicção.
Reside especificamente no conhecimento a última - ou única - alternativa para a ansiada evolução da sociedade brasileira, e esta evolução há de necessariamente - passar pelo segmento político.
É preocupante a conclusão a que se chega na faina diária em um TRE: pouquíssimas pessoas conhecem a legislação eleitoral e suas instituições.
Esta matéria é praticamente ignorada pela maioria dos currículos das faculdades de direito, tanto quanto é pouco considerada nos cursos e exames da magistratura. Em decorrência, é freqüente juizes eleitorais com pouca noção do vasto e complexo repertório da legislação eleitoral, o mesmo se aplicando aos advogados, promotores públicos e aos militantes políticos. O cidadão, de um modo geral, simplesmente a desconhece.
Quando um leigo assiste a um júri popular pela primeira vez, não raro surpreende-se com a ausência do indefectível "martelo" com que os juizes americanos enfatizam e presidem as sessões de julgamentos... E parecem considerar as convenções políticas brasileiras algo assim como uma quermesse com alguns discursos a mais.
Num e noutro caso, quer-se ilustrar, revela-se desconhecimento não apenas quanto à forma, mas principalmente quanto ao conteúdo de tais instituições.
A convenção, seja ela municipal, regional ou nacional, representa evento de extraordinário destaque na trama do sistema democrático.
Considerada pela lei como órgão deliberativo dos Partidos Políticos, compete-lhe aprovar os documentos essenciais de constituição dos partidos: manifesto, estatuto e programa partidário (art.13 e 22, LOPP). Compete-lhe, ainda, indicar os candidatos às eleições, deliberar sobre coligações e duração dos mandatos partidários;