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Texto
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
T ERCEIRIZAÇÃO T RABALHIST A
Consideraç ões inic iais:
Relaç ão t rilat eral ent re duas empresas e um obreiro, onde há nít ida separaç ão ent re o c ont rat o de emprego e o c ont rat o de prest aç ão de serviç os.
Há a separaç ão ent re a relaç ão jurídic a e a relaç ão mat erial.
Relaç ão jurídic a: c ont rat o de emprego ent re a empresa f ornec edora ou t erc eirizant e c om o empregado t erc eirizado.
Relaç ão mat erial: c ont rat o de prest aç ão de serviç os ent re o empregado t erc eirizado e a empresa t omadora ou c lient e (f ormalizado pelo c ont rat o de prest aç ão de serviç os exist ent e ent re a empresa t omadora e a empresa t erc eirizant e).
O empregado t erc eirizado f ic a duplament e subordinado, embora f ormalment e haja subordinaç ão soment e em relaç ão à empresa
C o mo a nunc i a r a q ui ?
t erc eirizant e. ist óric o da T erc eirizaç ão
H
943 – CLT , art . 455: sub- empreit ada – responsabilidade subsidiária do
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empreit eiro princ ipal. 967 - Dec ret o- Lei 200: permit iu a administ raç ão públic a Diret a e
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Indiret a, mediant e c ont rat o, delegar t aref as exec ut ivas a empresas t erc eirizadas, desde que, est as f ossem devidament e c apac it adas para exec ut á- las (art . 10, parágraf o sét imo).
Porém, não poderia a Administ raç ão Públic a t erc eirizar serviç os de
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974 - Lei 6.019: regulament ou o serviç o t erc eirizado no merc ado
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privado, aut orizando o t rabalho t emporário não só na at ividade meio da