Exclusão de Estrangeiro
CURSO DE DIREITO
Professor: Luiz Henrique Maisonnett
A EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO
Resumo: O presente paper estabelecerá as diferenças entre as três formas de exclusão de estrangeiro do território nacional, bem como, exemplificará situações em que estas formas foram ou poderão ser utilizadas. Além disso, tratará do instituto jurídico do asilo. Observando suas peculiaridades e objetivos.
Palavras chaves: Extradição. Deportação. Expulsão. Asilo Político. Estatuto do Estrangeiro. Constituição Federal.
Chapecó
2010
EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO
Exclusão é a retirada forçada de um estrangeiro do território nacional, por iniciativa estatal. Há três institutos que possibilitam essa retirada: a deportação, a expulsão e a extradição. As duas primeiras modalidades são sempre de iniciativa das autoridades locais, enquanto a extradição é sempre requerida por outra potência estrangeira que tenha legitimidade para tal.
DEPORTAÇÃO: é a forma mais simples de exclusão. Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “a deportação consiste na saída compulsória do estrangeiro do território nacional, fundamentada no fato de sua irregular entrada ou permanência no país”. A entrada irregular a que se refere Mazzuoli é a entrada clandestina; quanto à permanência irregular, considera-se que o estrangeiro entrou de forma legal, porém sua entrada no país tornou-se irregular, geralmente por excesso de prazo de permanência além do permitido, ou por turista efetuando trabalho remunerado. No Brasil, a competência para deportar estrangeiro é do Departamento de Polícia Federal, sem envolver o governo e independentemente de processo judicial. Por determinação do art. 57, caput, do Estatuto do Estrangeiro, a deportação só será efetivada se o estrangeiro não se retirar voluntariamente do país no prazo que lhe foi concedido, após ter sido devidamente notificado. Esgotado o prazo, o Departamento de Polícia Federal procederá a