Excludentes do nexo de causalidade
Ingrid Diane Soares de Moraes
Mônica Dalla Líbera
Francisco Beltrão
Junho de 2012
Introdução
A palavra responsabilidade civil tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano. Dentre as várias acepções existentes, algumas fundadas na doutrina do livre-arbítrio, outras em motivações psicológicas, destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto da realidade social. Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade, destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. As causas excludentes afastam o nexo de causalidade, e elas podem ser: estado de necessidade, legítima defesa, o exercício regular de um direito, o estrito cumprimento do dever legal, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior etc. No presente trabalho, discorreremos sobre três excludentes das acima mencionadas.
Estado de necessidade
No direito brasileiro, a figura do chamado “estado de necessidade” é delineada pelas disposições dos arts. 188, II, 929 e 930 do Código Civil. É o estado de necessidade no âmbito civil. Entretanto, embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou. Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é responsável por sua