responsabilidade civil
I- CONCEITO:
Segundo Maria Helena Diniz “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por da mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.”
Logo é perceptível que a responsabilidade civil não está apenas preocupada com quem gerou o dano ou com quem vai ser indenizado, mas também em restabelecer o equilíbrio quebrado, voltando ao status quo.
II- REQUISITOS Os requisitos gerais para que haja responsabilidade civil são: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. Lembrando que a culpa não é um elemento geral e sim um elemento acidental.
a) Conduta ou ato humano: é o primeiro requisito porque a responsabilidade civil está ligada a conduta de quem provoca dano às outras pessoas. Esta conduta tem como principal foco a noção de voluntariedade que pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão). Em regra a conduta dever ser ilícita, mas também pode ser licita. Por isso a ilicitude não é elemento geral. Lembrando também que não havendo voluntariedade, não há conduta humana.
b) Nexo de causalidade: é critério pelo qual se liga o fato danoso ao agente, isto é, a culpa ou risco. Há três teorias que a explicam: a da Equivalência cuja teoria é adotada no código penal brasileiro e prega que todos fatos antecedentes que contribuem para o resultado são causa dele. Teoria da causalidade direta ou imediata determina que causa é apenas o fato antecedente que “ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata. Já a teoria da causalidade adequada determina que causa não é “toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado”, mas sim apenas o fato antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso.
c) Dano ou prejuízo: é a lesão a um interesse jurídico tutelado,