Medida cautelar
PAULA MAZZARO DE SOUZA
Graduada em Direito pela Universidade Nilton Lins
Pós-Graduanda em Direito Civil e Processual Civil
RESUMO
A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Entretanto, as excludentes do nexo de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima, a culpa exclusiva ou o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a força maior obstam a existência do nexo de causalidade. Na teoria do risco integral não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada. O presente artigo procurou explicitar, através de uma pesquisa bibliográfica, de que forma se pode alegar as excludentes de nexo de causalidade e a teoria do risco integral à luz da responsabilidade civil objetiva.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil Objetiva; Culpa exclusiva da vítima; Culpa exclusiva de terceiro; Caso Fortuito; Força Maior; Teoria do Risco Integral;
INTRODUÇÃO
A responsabilidade objetiva foi expressamente contemplada pelo Código Civil de 2002, que em seu artigo 927 e parágrafo único, previu que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, tem o dever de indenizá-lo. Ademais, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano tiver como conseqüência, pela própria natureza, risco para os direitos de outrem, haverá a obrigação de reparação do dano.
O nexo de causalidade ou nexo causal é o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo o liame entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por outrem. Entretanto, não se pode esquecer o estudo das excludentes totais de nexo de causalidade, as quais obstam a própria existência do nexo de