Teoria do Risco Integral e do Risco Criado
Teorias do Risco Criado e do Risco Integral e o Entendimento Jurisprudencial
1. Responsabilidade civil objetiva
Um grande número de autores afirmam que a Revolução Industrial fora a principal razão para o surgimento da responsabilidade civil objetiva, pois, devido a esta, houve um grande aumento no número de acidentes, e a necessidade de se demonstrar o dano, a culpa e o nexo de causalidade gerava embaraços para atender aos anseios da população.
Sendo cada vez maior a insatisfação da população com a teoria subjetiva, buscaram-se técnicas mais hábeis para se desempenhar uma ampla cobertura para a reparação do dano, surgindo-se assim a teoria objetiva, a qual já teve seus delineamentos no capítulo anterior.
A teoria objetiva assenta-se apenas nos elementos dano e autoria do evento danoso, não se exigindo que a responsabilidade civil fosse resultante dos elementos tradicionais, quais sejam a culpa, dano e nexo causal.
Neste enlace, FIORILLO destaca que
Com todas as dificuldades presentes no sistema em se provar a culpa do agente na consecução do dano, a responsabilidade subjetiva aos poucos vai tornando-se regra necessária apenas no campo penal, à medida que é execução na esfera cível. Isso porque a tendência mundial é a de efetivamente buscar a justiça, o que implica ver a reparação do dano apenas pelos olhos da vítima.1
Assim, devido à grande importância dos bens a serem tutelados, o direito ambiental adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.
STEIGLEDER defende a teoria da responsabilidade objetiva em relação aos danos ambientais, pois sustenta que os danos ambientais possuem como pressuposto a existência de uma atividade que traz riscos para a saúde e para o meio ambiente, e impõe ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu próprio processo produtivo (princípio do poluidor pagador).2
Observando o que