Codido de defesa do consumidor
A responsabilidade objetiva difere da subjetiva quanto ao elemento culpa. Naquela não se olvida da comprovação de culpa para atribuir ao agente a responsabilidade pelo dano. Bastaria apenas a comprovação da causalidade entre o dano e o fato causador.
A opção do legislador pelo regime da responsabilidade objetiva ao elaborar o código consumerista, parece-nos, se deu em razão da vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio de grandes empresários, fornecedores e produtores. Por essa razão prestigiou o legislador do CPDC mais a idéia do risco do que da culpa. Contemplou-se a objetividade da responsabilidade ao apontar ser suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre ação e dano para a responsabilização.
Nessa discussão importante se mostra a leitura dos artigos 12 e 14 do CPDC, onde encontramos hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor.
Pela teoria adotada pelo CPDC, viu-se que o que impera é a responsabilidade objetiva. Essa responsabilidade consiste na obrigação que uma pessoa de reparar prejuízo causado a outrem, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Por indenizar devemos entender o ato de tornar indene, ou seja, sem dano. As partes devem, assim, ser recolocadas no estado anterior ao evento danoso.
Cabe salientar que o diploma em comento não adotou a Teoria do Risco Integral, "uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável. Pela teoria do risco integral, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos