Trabalho

2489 palavras 10 páginas
A ânsia de modificação legislativa com o intuito de diminuir a carga de recursos junto aos tribunais superiores, acaba, em alguns pontos, por ser responsável por muitos problemas que surgem com a precipitada entrada em vigor de novas normas processuais, sem uma prévia e salutar discussão acerca das alterações pretendidas. Vale analisar o ocorrido com a Lei 12.322/2010, que entrou em vigor em 10 de outubro de 2010, alterando a sistemática para a interposição de recurso contra a decisão que não admite seguimento aos recursos especial e extraordinário (STJ e STF, respectivamente), medida importante, mas que acabou gerando um arremedo de recurso, com texto sem revisão adequada. A mudança do arcaico recurso, denominado Agravo de Instrumento contra Despacho Denegatório de Seguimento de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário, era almejado de há muito pelos operadores do Direito. Entretanto, o ponto fundamental estava nos requisitos diretos (provenientes do texto de lei) e, principalmente, nos indiretos, esses últimos criados pela jurisprudência formada pelos tribunais superiores, conhecida como jurisprudência “defensiva”. Isso porque, em geral, não bastava que as partes cumprissem os requisitos objetivos impostos pelos artigos da legislação processual, mas, também com as exigências indiretas, criando-se verdadeira loteria imposta ao jurisdicionado. Na medida em que os tribunais superiores não conseguiam a diminuição da quantidade de recursos a serem por eles julgados, então criaram-se, de forma velada e por meio da jurisprudência deles, exigências inexistentes na lei. Por exemplo, a necessidade de chancela legível dos protocolos nas cópias que instruíam os recursos. Assim, a tão almejada alteração se tornou realidade, mas o texto sem revisão acabou por se tornar na Lei 12.322/2010. A mencionada lei não alterou, nem revogou o parágrafo 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil. E qual o impacto disso? Uma necessária interpretação lúcida e de bom

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