Exceção do Contrato Não Cumprido
Espécie do gênero contrato, o contrato administrativo possui especificidades referentes à sua inserção no Direito Administrativo, havendo profunda discussão doutrinária acerca de seus institutos e características.
A disciplina de tal instrumento sofreu forte guinada com a publicação e vigência da Lei nº 8.666/1993, a qual institui normas para licitações e contratos administrativos. A vinculação entre o contrato administrativo e a licitação não é inútil, pelo contrário, na maior parte das vezes os institutos estão ligados na prática, motivo pelo qual a apreciação de aspectos dos institutos deve ser feita em conjunto.
4. INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
A formulação latina exceptio non adimpleti contractus significa a possibilidade, conferida a uma parte, de invocar o descumprimento de cláusulas contratuais, pela outra parte, para deixar de cumprir obrigações contratuais que lhe cabem. Assim, nos contratos onerosos regidos pelo direito privado, é permitido a qualquer dos contratantes, suspender a execução de sua parte no contrato enquanto o outro contratante não adimplir a sua.
A esta suspensão da execução do contrato pela parte prejudicada com a inadimplência do outro contratante dá-se o nome de oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Na teoria clássica do contrato administrativo firmou-se diretriz inversa, ou seja, o contratado não poderia invocar o descumprimento, pela Administração, de cláusulas contratuais, para eximir-se do cumprimento de seus encargos. Ou seja, a doutrina sempre defendeu a inoponibilidade, contra a Administração, desta exceção do contrato não cumprido, não sendo lícito ao particular interromper a execução da obra ou do serviço objeto do contrato, mesmo que a Administração permanecesse sem pagar pela obra ou pelo serviço.
Invoca-se, para justificar tal prerrogativa, o princípio da continuidade do serviço público, que veda a paralisação da execução do contrato