Exceção de pré executividade
Ref. Proc. nº 0000921-08.2011.815.0251
Antônio Jose da Silva, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n° 041.649.974-00, e RG n° 218.446–SSP/PB, residente à rua tal (Doc.01), neste ato representado por FULANO DE TAL (qualificar) por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, conforme instrumento procuratório em anexo (Doc.02), estes com endereço profissional localizado à Rua tal, o que indica para fins de determinação constante no art 39, I, do CPC, fundamentado no art. 5º, LV da Constituição Federal, e na Súmula 393 do STJ, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL indicada em epígrafe, movida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba, através de sua Procuradoria, esta que faremos com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados:
I. BREVE RESUMO DA EXECUÇÃO
Trata a presente demanda, de ação de execução fiscal ajuizada pela procuradoria da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, tendo como fundamento a cobrança de supostos débitos tributários, oriundos da atividade comercial desenvolvida pela empresa J & J COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, do qual este peticionante afigura-se como sócio, referentes à ocorrência do fato gerador do ICMS, e não pago pela empresa.
Trata-se de débitos provenientes dos exercícios de 2003 a 2005, sendo executados através de título judicial, mediante a apresentação de Certidão de Dívida Ativa – CDA.
No total, somados as multas e correção monetária, o estado da Paraíba cobra o valor total de R$ 4.235.781,94 (quatro milhões, duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Seguindo no curso processual, a empresa demandada foi citada mediante edital, bem como seus sócios foram chamados à lide, sendo equivocamente designados como responsáveis