Exceção de pré-executividade
Processo nº 00000000000 – Ação de Execução
FULANO DE TAL, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente a presença de V. Exa, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
conforme razões a seguir expendidas.
Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado. Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução.
O direito sofre, constantemente, modificações, em função da influência que os jurisdicionados exercem sobre ele. Diante desse quadro, nasceu uma preocupação em romper ou, pelo menos, minimizar a rigidez do sistema do processo executivo, por trazer implicações profundas com o direito de defesa. Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em determinadas hipóteses, é admissível que o executado se manifeste nos autos da execução, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no seu papel de instância uniformizadora do direito federal, tem frequentemente admitido a exceção de pré-executividade. Destarte, denomina-se exceção de pré-executividade ou oposição substancial a formal constituição do crédito, no sentido de subsidiar o Juízo na análise de fundo e formar o seu convencimento no exame da causa concreta, podendo ser arguida independentemente de embargos.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Cumpre-nos inicialmente destacar a ausência de poderes de outorga procuratória (defeito de representação), matéria de ordem pública, qual seja, o fato de que o procurador da parte constituído nos autos do processo não tem