exceção de pré-executividade
Este artigo visa considerar a possibilidade da exceção de pré-executividade não apenas em matérias de direito público, como inicialmente preconizado pela doutrina, mas também em matérias outras que não impliquem em dilação probatória, especialmente com relação à responsabilidade tributária dos sócios de que trata o art. 135 do CTN. Inicialmente, serão vistas as disposições da Lei de Execução Fiscal, para depois se analisar o instituto da exceção.
O art. 16 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) exige a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução [01]. Construção doutrinária e jurisprudencial, não obstante, admite uma defesa peculiar, sem necessidade da garantia do juízo e sem custas processuais, o que se costumou intitular exceção de pré-executividade.
Como exceção de pré-executividade, pode-se entender a defesa sem embargos e sem penhora [02]. É, portanto, a defesa oposta pelo demandado, em sede de execução, sem necessidade da garantia do juízo
Em geral, aceitam-se como oponíveis na exceção de pré-executividade as matérias cognoscíveis de ofício (ou matérias de ordem pública), relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Vicente Greco Filho [03] divide os pressupostos processuais em objetivos e subjetivos. São pressupostos objetivos: a) o pedido formulado ao juiz; b) citação do réu; c) inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso arbitral, pacto de non petendo (renegar a execução judicial do crédito), dentre outros. São pressupostos subjetivos os relativos ao juiz, à jurisdição, competência e imparcialidade. Ainda, são aqueles ligados às partes, como a legitimidade, capacidade e representação. Moacyr Amaral Santos enumera as condições da ação: interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido [04]. Trata-se de uma defesa restrita, pontual e objetiva.
Inviabilizada a dilação probatória, discute-se, em matéria