Exceção de pre executividade
O tem aqui tratado diz respeito à execução extrajudicial. Essa tem uma finalidade: cumprir documentos que não foram produzidos por um juiz mas que a lei conferiu eficácia executiva.
Processo de Execução
|_ ocorre quando o devedor não satisfaz obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, caso contrário a execução será nula.
|_ Será nula, também, nos casos em que o devedor não for citado ou quando o termo ou condição não houver sido verificado.
|_ A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição.
|_ várias execuções podem ser cumuladas ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
|_ Quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral, a execução terá lugar no juízo cível competente.
|_A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
|_ Títulos estrangeiros podem ser executados no Brasil, mas devem satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
|_ Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
|_A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A execução de título extrajudicial é definitiva. É provisória, no entanto, quando pende apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado recebidos com efeito suspensivo.
Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação mediante a execução da