Exceção de incompetência em razão do lugar
REF. PROCESSO Nº. 001.2013.099.999-9
DAVI SILVA CARDOSO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, CLARA SILVA, brasileira, solteira, enfermeira, RG nº. 123.321 SSP/PB, CPF nº. 111.222.333-44, domiciliada em Belo Horizonte - MG, onde reside na Rua Minas Gerais, nº 100, Centro, por seus advogados subscritores da presente, constituídos mediante procuração anexa, vem apresentar
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
nos autos da Ação Revisional de Alimentos, processo sob o numero em epígrafe, proposto por PAULO CARDOSO, brasileiro, solteiro, bancário, RG nº 987.789, CPF nº 987.654.321-10, domiciliado em Recife – PE, onde reside na Rua Pernambuco, nº 200, Centro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. O excepto propôs perante esse MM. Juízo, Ação de Revisão de Alimentos, autos nº 001.2013.099.999-9, em face do excipiente, o qual foi citado por carta precatória, através de sua genitora.
2. Ocorre que em julho de 2009, o excipiente juntamente com sua mãe trocou de domicilio, passando a morar na comarca de Belo Horizonte/MG, conforme comprovam as contas de energia, telefone e água, em nome da genitora do excipiente, todas anexas.
3. Por esse motivo, a ação proposta pelo excepto deve ser encaminhada para o foro da comarca do excipiente, pois as ações que versem acerca de alimentos devem ser propostas no foro de domicílio do alimentando, conforme preceitua o artigo 100, II do CPC, in verbis:
"Art. 100. É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;"
4. Com efeito, o juízo competente para processar e julgar a presente ação de revisão de alimentos é o do atual domicílio do excipiente, qual seja, o da comarca de Belo Horizonte/MG.
5. Por fim, para corroborar com as assertivas acerca da