Aspectos Polemicos Das Excecoes De Incompetencia Impedimento E Suspeicao No Processo Do Trabalho
Suspeição e Incompetência no Processo do Trabalho à Luz da CLT, do TST e do CPC.
Mauro Schiavi1
Das exceções
Uma vez citado sobre a existência de um processo, como decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da
Constituição Federal), o reclamado tem a faculdade de responder à pretensão posta em juízo pelo reclamante, ou até mesmo se manter inerte2.
Como bem advertem Eduardo Gabriel Saad, José
Eduardo Duarte Saad e Ana Maira Saad Castello Branco 3: “À semelhança do que se oferece ao Reclamante, tem o Reclamado, por igual, o direito de exigir do
Estado a prestação jurisdicional capaz de compor os interesses em conflito. É o direito de defesa um direito autônomo, independente do direito material. Embora este não exista, como proclama a sentença condenatória, ainda assim permanece o direito de defesa”.
Se optar por responder, o reclamado pode tomar uma das posturas previstas na Lei (artigo 297, do CPC), ou seja, pode contestar, apresentar exceções ou reconvenção. Pode, cumulativamente, apresentar as três modalidades de repostas.
Em sentido amplo, exceção significa todas as espécies de defesa.
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Mauro Schiavi é Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor
Universitário (graduação e pós-graduação).Professor de Cursos Preparatórios para concursos. Autor dos livros: A Revelia no Direito Processual do Trabalho e Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho, ambos publicados pela Editora LTr.
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Ensina Calmon de Passos: “Dentre os princípios básicos que informam o processo, pode-se afirmar como constituindo o mais relevante o chamado princípio da bilateralidade da audiência encontra ele sua origem e fundamento na velha expressão romana ‘audiatur et altera pars’ e, hoje, na garantia constitucional de que ninguém será condenado sem ser ouvido e de que nenhuma lesão de direito subjetivo pode ser subtraída da apreciação do Poder