exceção de incompetencia em razão do lugar
Doutor Juiz Titular da 1ª Vara Federal do Trabalho de Fortaleza (CE)
REF. PROC. Nº 0-00-8.
SISTEMA sss LTDA., ente jurídico de direito privado, amplamente qualificada nos Autos da Reclamatória Trabalhista proposta por FERRADA BOTA FORA AVISTA, também qualificada, nos autos em epígrafe, por conduto de seus procuradores e advogados, in fine assinados, com endereço profissional no impresso, onde recebem as intimações de estilo, vem, com a usual deferência perante V.Exa, apresentar, com fulcro no art. 799, da Consolidação das Leis do Trabalho e arts. 304 e ss. do Código de Processo Civil opor
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL
E o faz pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O excipiente contratou a excepto em Teresina, Estado do Piauí e, lá esta prestou serviços, consoante se depreende dos Relatórios de vendas efetuadas pela Reclamante, cujos documentos foram acostados às fls. 22/23 pela própria Reclamante, ora excepto, que demonstram de forma cristalina que o seu labor se deu na cidade de Teresina (PI).
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por sua vez, demonstra que ao ser rescindido o pacto laboral, este fora homologado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado do Piauí, conforme se constata no verso do TRTC, em anexo, e acostado pela excepto à fl. 20 da Reclamatória Trabalhista.
Ditos documentos, acostados pela Reclamante, às fls. 20, 22/23, não deixam dúvidas, de que tanto a celebração do contrato de trabalho e o seu labor, ocorreram na cidade de Teresina (PI).Ressalte-se, que em momento algum a excepto laborou na cidade de Fortaleza.
DO DIREITO
O fato mencionado acima, relativo ao local de prestação dos serviços - em Teresina-PI - é fator determinante frente ao que dispõe o caput do art. 651. da CLT:
"A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela Localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado. prestar serviços ao empregador. ainda