EXCEÇÃO DE CIVIL
ALCE BARBURA, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade RG. nº 7.814.073-8, inscrito no CPF nº 068.159.213-07, residente e domiciliado na Rua Souza Naves, 1536, centro, na cidade de Paranavaí, Estado do Paraná, por seu advogado infra-assinado (mandato incluso, doc. 01), com escritório na Rua Cingapura, 1207, Jardim Oásis, na cidade de Paranavaí, Paraná, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
contra UM DOIS TRÊS DE OLIVEIRA QUATRO, já qualificado nos autos sob n.º 001111.95.2013.8.16.1233 desta Vara, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Conforme infere-se da leitura da peça interpelatória, o que pretende o excepto é notificar o excepiente acerca dos valores por ela pretendidos, cujos fundamentos estribam-se no contrato de compra e venda entabulado entre os ora contendores.
Consoante o contido na clausula 8ª do respectivo contrato de compra e venda firmado entre as partes em 10 de janeiro de 2014, o foro eleito para dirimir dúvidas emergentes do declinado contrato é o da Comarca de Paranavaí-Pr, e não podendo este juízo da Comarca de Itumbiara-Go, conhecer a presente pendenga, porque incompetente.
Logo este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide.
Ocorre que o excipiente alega que quando realizou o contrato de compra e venda com o excepto, o automóvel estava em bom estado e que era de uso pessoal, por isso não vê o motivo do excepto ter entrado com uma ação contra sua pessoa fundamentando artigos do CDC.
Alega também o excipiente que quando realizado o contrato o excepto residia em Paranavaí, cidade onde foi realizado o contrato, e agora reside em Itumbiara, Goiás, conforme comprovada as certidões do TER acostadas.
Assim sendo, provada a residência e domicílio da excipiente,e do excepto na época do contrato despiciendo maiores comentários,