Evolução dos direitos fundamentais
Na origem das declarações de direitos, no próprio processo das revoluções liberais, na primeira geração de direitos, voltada para as relações sociais em geral, o sujeito do direito é o indivíduo e o objeto, a liberdade. As declarações do final do século 18, assim como as do século 20, contêm direitos individuais quanto à titularidade, os quais, quanto ao objeto, são direitos de liberdade, pelo que são propriamente chamados liberdades individuais. Porque garantem todos os indivíduos em suas relações com e perante o Estado, também se chamam liberdades públicas. Protegem o indivíduo contra o indivíduo, mas sobretudo contra o Estado, já que a ideologia liberal revolucionária o considerava o grande inimigo da liberdade individual. São direitos que buscam libertar todos e cada um do absolutismo de um ou de alguns sobre todos. Na origem, no plano político, como visto acima, cuidava-se de libertar o indivíduo do absolutismo do monarca e seus agentes, aos quais se opõe a liberdade individual irrestrita: o absolutismo da individualidade, que só pode ser restringida pela lei, como expressão da vontade geral e em função do interesse comum. Daí, a razão por que os direitos da primeira geração – embora nascidos como liberdades-oposição ao Estado – não são oponíveis apenas ao Estado, mas, mediante o Estado, a todo e qualquer poder que se torne arbitrário.
Já no século 20, após a Primeira Guerra Mundial, surge uma segunda geração de direitos, voltada para certas relações sociais em especial, nas quais a desigualdade se acentua por um fator econômico ou físico ou de qualquer natureza. Aí o indivíduo continua sujeito dos direitos humanos fundamentais. Porém, não mais como individualidade abstrata e absoluta, mas como integrante de uma categoria social em concreto. Os valores individuais são gerados e mantidos nas relações sociais e, por isso, é nelas que devem receber uma proteção ativa do Estado, onde seja necessário para prevenir ou remediar o