Origem e evolução dos direitos fundamentais
Partindo-se de uma observação restrita e atual, poderíamos chegar ao entendimento de que os Direitos Fundamentais são derivados da constitucionalização. Entretanto, através de uma análise histórica da evolução do pensamento humano, concluímos que a origem de tais direitos encontra-se muito antes, e que os Direitos Fundamentais positivados hodiernamente nas Constituições são produto de diversas transformações ocorridas no decorrer da História. Os primeiros mecanismos de proteção individual surgem ainda no antigo Egito e Mesopotâmia, consubstanciados no Código de Hamurabi (1690 a.C.), conforme lembra Moraes (1998). Foi a primeira codificação em que estavam presentes direitos comuns a todos os homens, como a vida, propriedade e dignidade, prevendo-se, também, a supremacia das leis em relação aos governantes. Comparato (2001) elaborou obra com estudo aprofundado a respeito do tema. Segundo ele, no período axial(3), compreendido pelos séculos VIII a II a.C., com o surgimento do monoteísmo, surgiram os primeiros resquícios que deram origem aos Direitos Fundamentais. No mesmo período nasce a filosofia, substituindo o saber mitológico da tradição pelo saber lógico da razão. Através da tragédia grega, o homem passa a ser objeto de reflexão, e estabelecem-se os primeiros princípios e diretrizes fundamentais de vida. Nas palavras de Comparato: É a partir do período axial que o ser humano passa a ser considerado, pela primeira vez na História, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançavam-se, assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais, porque a ela inerentes. (COMPARATO, 2001, p. 11) Surge na Grécia, através do pensamento dos sofistas e estóicos, a noção de lei não escrita que, em contraponto