EVOLUÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
02. A Lei n° 3.807, de 26.08.1960 (que foi a primeira Lei Orgânica da Previdência Social), em sua redação original, previa que eram segurados obrigatórios da Previdência Social “os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos” (art. 5°, III) (grifamos).
03. Posteriormente, a Lei n° 5.890, de 08.06.1973, excluiu a restrição quanto à idade no momento de inscrição, e a Lei n° 6.887, de 10.12.1980, ao dar nova redação ao inc. III do art. 5° da Lei n° 3.807/60, dispôs que eram segurados obrigatórios “os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural” (grifamos).
04. Logo, até 1980, todos os sócios-cotistas eram segurados obrigatórios, observada a restrição etária no momento de sua filiação até 1973 . Já a partir de 1°.01.1981 (data de início da vigência da Lei n° 6.887/80), os sócios-cotistas podiam ser segurados obrigatórios se fossem: a) sócios-gerentes; ou b) sócios-cotistas que recebessem pro labore.
05. Inicialmente, os sócios-cotistas contribuíam em percentagem de 8% sobre o seu salário de contribuição (que não podia incidir sobre importância cinco vezes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país) e as empresas contribuíam em quantidade igual a que fosse devida pelos referidos sócios (art. 69, alíneas “a” e “c”, da Lei n° 3.807/60). O salário de contribuição dos sócios era o salário de