Evolução da cidadania
* DWORKYN
Filósofo com formação jurídico
Pensa o direito dentro de uma percepção liberal contemporânea
1. ANÁLISE EM DUAS PERSPECTIVAS
Dworkyn identifica o direito criticamente dentro de dias perspectivas:
a. Procedimental
Voltada para o estudo de uma estrutura jurídica principiológica
b. Material
Enfatizando a primazia da igualdade e sua significação.
Defende que o direito
O direito não pode estar sentado em um sistema normativo rígido
Deve estar fundado em um sistema principiológico
As normas, antes de serem positivadas ou não, devem estar alinhadas a um sistema de princípios gerais do direito, que inspiram o direito
Existem uma gama de princípios que dão sustentação ao sistema normativo
Jurista deve valorizar essa base principiológica
Norma: determina interpretação restrita
Princípio: não é positivado e seu conteúdo cognitivo é amplo, podendo tirar inúmeros significados na hora de interpretar o princípio, se adequando mais facilmente aos casos concretos
Se coloca as normas em segundo plano, dará maior hermenêutica, interpretativa a quem aplica o direito, a quem operacionaliza o direito
O operador do direito deixa de ter o papel de mero aplicador para ser criador do direito
Criador de significados que nem sempre estão expressos na norma, mas são retirados da base principiológica
O direito deve se fundar em um sistema judicativo autônomo
Autonomia hermenêutica
Cabe ao jurista operacionalizar os princípios
Deve ter domínio da racionalidade procedimental epistemológica Kantiana
Operador: assume o papel de criador
Sai da esfera do legislador para a figura do operador
a. Procedimental
b. Material, substancial
2. SISTEMA PRINCIPIOLÓGICO
Dworkyn analisará o esgotamento do positivismo jurídico especificamente no que se refere à objetividade e rigidez normativas. Para o pensador americano, as normas postas não acompanham as contingências históricas além de limitar a ação