Evoluçaõ do direito
DO BRASIL COLÔNIA A ATUALIDADE
Mário Ferreira Neto 1
“NÃO EXISTE SOCIEDADE SEM DIREITO”
A ESTRUTURA JUDICIÁRIA COLONIAL
1- Matrizes Portuguesas
Nas origens do Reino Português, a administração da Justiça era função do rei. Em muitos documentos e leis da época, a Justiça é considerada a primeira responsabilidade do rei. Como, na Idade Média, a corte real era ambulante, o rei trazia consigo juízes que o auxiliavam na função judicante. Esses juízes recebiam o nome de ouvidores do cível e ouvidores do crime, conforme a matéria de especialização que julgavam, e passaram a compor o que se denominou de Casa da Justiça da Corte.
Para apreciar as causas cíveis e criminais, as matrizes normativas básicas utilizadas pelos ouvidores eram:
Lex Romana Wisigothorum – direito comum dos povos germânicos;
Privilégios – direitos assegurados aos nobres pelos reis;
Forais – leis particulares locais, asseguradas pelos reis.
Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas
Ordenações do Reino (Afonsinas de 1480, Manuelinas de 1520 e Filipinas de 1603), foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicarem as diversas formas normativas:
juízes da terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (2 por cidade).
juízes de fora (figura criada em 1352) – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino.
juízes de órfãos – com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligadas.
provedores – colocados acima dos juízes de