Evolucao do direito penal
Cármine Antônio Savino Filho
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1. Introdução. 2. O Iluminismo. 3. Escola Clássica do Direito Penal. 4. Escola Positiva do Direito Penal. 5. A Escola Eclética do Direito Penal. 6. Reflexões Finais.
1. Introdução
O Direito Penal surge como uma conquista advinda das mãos de muitos filósofos, muitas legislações, muitas vivências, visando evitar o recrudescimento dos conflitos sociais.
“As sociedades humanas se encontram ligadas ao Direito, fazendo nascer das necessidades fundamentais e, em seguida, deixando-se disciplinar por ele, dele recebendo a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência”1.
Como o Direito Penal enquadra o homem de forma mais envolvente, devido à pena privativa da liberdade e outras suas específicas complexidades, exigiu ele, da humanidade, as melhores pesquisas filosóficas, procurando-se recolher dos estudos feitos a forma melhor de uma aplicação penal com o objetivo de melhorar o nível social das pessoas no seu convívio humano, numa dinâmica de direitos e obrigações, a possibilitar aos grupos maior tranqüilidade e mais apurada confiança no existir como pessoa dentro de uma comunidade.
O Direito Penal, com sua função de garantia, levou a uma tomada de consciência autenticamente social, que vem representar, como conseqüência, a fecundidade de atitudes que respeitam a lei, autenticando a liberdade humana, inserida nos direitos e obrigações.
As múltiplas categorias enfocadas pelo Direito Penal, relevantes e de efeitos comunitários, são responsáveis pela forma com que os seus filósofos portaram-se dentro de uma real convicção em descobrir caminhos coerentes que, pelo menos, levassem a uma aplicação de sanções em determinado caso concreto.
O homem fora colocado em questão e recebeu as mais significativas especulações em torno de si. Partindo-se de dados nebulosos ou mesmo conturbados, os estudiosos