Evasão x elisão fiscal
CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ALINE BRAGA DO NASCIMENTO
EVASÃO X ELISÃO TRIBUTÁRIA
Boa Vista / Roraima
2011
I. CONCEITO DE ELISÃO FISCAL
O planejamento tributário se define como a atividade preventiva que estuda "a priori" os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar.
Sua finalidade é de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei.
Para tanto, deve-se pesquisar, antes de cada operação, suas conseqüências econômicas e jurídicas, porque uma vez concretizada, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (art. 116 do CTN) surgindo a obrigação tributária.
Portanto, deve-se estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas( " brechas ") na lei, que possibilitem realizar essa operação da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei.
Portanto, resta inquestionável que a economia tributária, se resulatante da adoção de uma alternativa legal, menos gravosa, ou de lacuna da lei, denomina-se elisão fiscal.
Logo, a elisão fiscal é legitima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico.
É dever de todo administrador maximizar os lucros e minimizar as perdas. Por essa razão, o planejamento tributário é um instrumento tão necessário de gestão de negócios, quanto qualquer outro planejamento, seja de marketing, de vendas, de qualificação de pessoal, de comércio exterior etc.
Além do mais, o planejamento tributário é a forma que os agentes econômicos têm de ver respeitada a sua capacidade contributiva, que é princípio geral de direito tributário ( art.145, III, §1° da CF).
Tem sido tentado, com freqüência, passar para a sociedade a falsa idéia de que o planejamento tributário é algo que prejudica o país, o que, no mínimo, é uma