ELIS O E EVAS O FISCAL
BRUNO RIVELLI BENFATTI
ELISÃO FISCAL
A elisão fiscal é a prática de atos lícitos para a economia de tributos, sem envolver nenhuma prática simulatória, com o escopo de obter uma carga tributária menor, legalmente aceita.
Exclui: condutas infracionais, como a sonegação, a falsidade e outras práticas ilegais, fundamentadas na adoção de opções fiscais menos onerosas.
Finalidade: obter a maior redução fiscal possível, reduzindo a carga tributária ao menor valor realmente devido por lei.
EVASÃO FISCAL
Ocorre após o fato gerador da obrigação tributária, infringindo a lei, com o objetivo de reduzi-la ou ocultá-la;
Doutrina: trata-se de uma conduta ilícita, onde o contribuinte busca através de artifícios ocultar a determinada existência de um tributo, como ocorre muito na sonegação do imposto;
A evasão fiscal está prevista na Lei dos Crimes contra a Ordem
Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei nº
8.137/90);
EVASÃO FISCAL
a) omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
b) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ,ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;
c) elaborar, distribuir ,fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
d) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida á Fazenda Pública;
e) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo. ELISÃO X EVASÃO FISCAL
As diferenças entre a elisão e a evasão fiscal se constituem em dois critérios:
a) critério licitude ou ilicitude: