Eutanásia
Este estudo faz uma análise da questão da eutanásia no Direito pátrio, empreendendo uma discussão aprofundada que abrange o caráter filosófico, político, religiosos e, fundamentalmente, o jurídico.
A eutanásia pode ser conceituada como a eliminação da vida alheia, praticada por um relevante valor moral, com o intuito de livrar um doente, sem esperança de cura, dos inúmeros sofrimentos que vem passando. O ordenamento brasileiro, de forma alguma, não exclui a ilicitude dessa conduta, haja ou não o consentimento do ofendido, enquadrando-a no crime do artigo 121 do Código Penal[1] (Brasil, 2004), mas permite o reconhecimento do privilégio, configurando uma redução da pena de um sexto a um terço.
O anteprojeto da Parte Especial do Código Penal de 1984 previu, pela primeira vez, a isenção de pena da conduta eutanásica do médico que, com o consentimento da vítima, ou na sua falta, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, antecipasse a morte iminente e inevitável do doente, desde que atestada por outro médico (Szklarowsky, 2002). No entanto, o projeto foi abandonado, por diversos motivos, principalmente, por fortes influências de ordem religiosa, considerando que nossa sociedade é estruturada na fé cristã, onde a vida humana é entendida como uma dádiva, pois foi criada por Deus e somente por vontade Dele é que se termina.
A complexidade do tema chama a atenção, pois envolve um conflito de valores e interesses, não apenas de enfoque jurídico, mas, primordialmente, de enfrentamento religioso e moral. Por um lado tem-se a vontade de abreviar um sofrimento que prejudica um indivíduo e a família, de cunho iminentemente individual, e de outro lado tem-se a tutela integral do direito à vida como algo irrenunciável, a qual o homem não pode interferir.
A eutanásia envolve o direito mais sublime do ser humano, que é o direito à vida, consagrado constitucionalmente[2]. Esse, por sua vez, consiste no direito de sobreviver,