Eutan Sia
A evolução biotecnológica ocorrida na segunda parte do século XX e ainda mais aprimorada no século XXI permitiu que a medicina possa prolongar a vida de um doente em estágio terminal, ainda que não haja nenhuma chance de cura ou mesmo conforto.
Há também a opção do paciente, cansado de tanta dor e sofrimento (que tira a dignidade humana, em vista da degradante situação, previsto em nosso artigo 1º da Constituição Federal, inciso III), opta por morrer de forma digna, anulando todo seu mal-estar, escolhendo dessa maneira, uma morte sem dor.
Sabemos que o principal objetivo médico, discutindo a situação com o paciente e a família, deve ser garantir a dignidade da pessoa humana, em qualquer situação, mesmo no fim da vida.
Tendo esses pontos em vista, seria um delito de homicídio deixar que um doente morra naturalmente, negando esse uso para prolongar a vida (ortotanásia), ou o mesmo delito seria considerado se o médico concedesse a morte (eutanásia) ao paciente?
EUTANÁSIA
A eutanásia, mais conhecido modo de intervenção humana na hora da morte é conceituado como a antecipação da morte de um paciente incurável, geralmente terminal e em grande sofrimento, movido por compaixão para com ele (Franco, Stocco p.2125). A opção por eutanásia é geralmente escolha do próprio paciente, o que torna sua proibição algo polêmico e de grande relevância devido à valorização da autonomia e liberdade do indivíduo.
O sofrimento incontrolável do paciente não precisa ser físico, podendo ser também, psicológico ou moral, permitindo que a antecipação à morte se aplique aos casos de Alzheimer ou de um paciente em estado vegetativo, nesses dois casos, porém, a decisão não pode vir do paciente devido sua incapacidade de decisão e fica presumido previamente por seus parentes.
Do ponto de vista moral, a eutanásia não é reconhecida como legitima, pois não é relevante se se põe fim a própria vida ou se alguém decide pelo paciente. Ambos os casos não são amplamente aceitos.
Assim Maria