Eugen Ehrlich
Segundo o texto lido (Fundamentos da Sociologia do Direito) do autor Eugen Ehrlich, inicialmente esclarece que jurisprudência, é uma ciência mais retardada, mas essa nova ciência vai trazer em benefícios não só para o conhecimento, e sim também para as práticas jurídicas. Para o pensamento humano é dominado pela concepção de finalidade, é essa concepção que dá a orientação, e determina a escolha do material, e também decide sobre o método. Para os juristas os seus pensamentos se orientam nos fins práticos que a jurisprudência persegue, o dilema da jurisprudência consiste no seguinte: apesar de ser somente uma doutrina prática do direito, continua sendo ao mesmo tempo a única ciência do direito. Para o autor a situação da jurisprudência é extremamente insatisfatória, pois, de fato deveria existir um certo número de cursos de direito, equivalente aos ramos do jurista, os romanos distinguiam no mínimo três ramos da atividade do jurista: a atividade do juiz, do escrivão e do advogado. Na Inglaterra o ensino do direito abrange a atividade do juiz e a do advogado, a atividade escriturária constitui na parte altamente especializada da jurisprudência. Segundo o texto “juiz, escrivão e advogado, no entanto, de maneira nenhuma são os únicos representantes das atividades jurídicas”. Para o autor o atual ensino do direito no continente europeu é mais fraco do que o romano, muito devagar foi se expandindo, paralelamente os serviços diplomáticos e administrativos, depois disso o ensino jurídico passou a abranger também o direito internacional e o direito público. No contexto histórico o direito público e o internacional assumiram, na Alemanha, um cunho científico muito antes que os direitos privado, penal e o processual, somente mais tarde a teoria geral do Estado, surgiu aquele ramo da jurisprudência que não se concentrava mais exclusivamente sobre a aplicabilidade prática de seus resultados, mais tinha